A Secretaria de Obras, Viação, Saneamento e Trânsito compete elaborar e executar o planejamento territorial, elaborar programas e projetos relativos a obras e serviços públicos nos meios urbanos, tais como: arborização, iluminação, trânsito, transporte coletivo e individual, abastecimento de água e saneamento, cemitérios, licenciamento de atividades, bem como a construção e conservação de prédios públicos. Compete ainda a aplicação da legislação municipal de construções, controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, a preservação do patrimônio histórico e cultural, elaborar e executar projetos especiais na área de moradias populares, regularização de vilas e localização industrial, executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares tais como: cartografia, topografia, desenho, cadastro, oficinas, garagens, administração de pedreiras e equipamentos de britagem e fabricação de artefatos de concreto.
§ 1º Integram a Secretaria de Obras, Viação, Saneamento e Trânsito:
I - Diretoria de Obras e Vias Públicas:
a) Departamento de Serviços Urbanos e Rodoviários:
a.1) Coordenadoria de Obras Públicas.
b) Departamento de Projetos e Planejamento;
II - Departamento de Trânsito.
§ 2º As unidades da Secretaria de Obras possuem as seguintes competências:
I - Compete à Diretoria de Obras e Vias Públicas planejar, executar e controlar as atividades desenvolvidas em todas as etapas das obras públicas, entre outras tarefas correlatas.
II - Compete ao Departamento de Serviços Urbanos e Rodoviários atuar em parceria com o Departamento de Projetos e Planejamento sendo responsável pela fiscalização e supervisão de obras em geral desde o início até sua conclusão, devendo conhecer, na prática, todas as atribuições da Secretaria de Obras, Viação, Saneamento e Trânsito para coordenar o andamento dos serviços executados pela Prefeitura e organizar o pessoal vinculado à Secretaria; orientar os serviços de terraplanagem, pavimentação, obras complementares e de outros serviços; fiscalizar as ações relativas à supervisão e execução dos serviços rodoviários municipais; supervisionar os serviços de construção e pavimentação das estradas, por administração direta ou por empreitada; preparar os elementos para a apropriação dos custos das obras, promover a manutenção de todos os registros relativos às obras rodoviárias empreitadas, entre outras tarefas correlatas.
III - Compete à Coordenadoria de Obras Públicas coordenar a execução e controlar as atividades desenvolvidas em todas as etapas das obras públicas, entre outras tarefas correlatas.
IV - Compete ao Departamento de Projetos e Planejamento orientar, coordenar e supervisionar as atividades da engenharia; administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura, acompanhar, monitorar a manutenção, fiscalização e avaliação de projetos de engenharia, urbanísticos em prédios, edifícios e obras cíveis na sede e no interior; efetuar levantamentos de necessidades para elaboração de anteprojetos de engenharia de obras novas, reformas, ampliações da Prefeitura, entre outras tarefas correlatas.
V - Compete ao Departamento de Trânsito, representado pelo seu Diretor, planejar o sistema de trânsito do Município, organizando ações para prevenção de acidentes a fim de melhorar as condições de fluidez e garantir a segurança para pedestres e motoristas, fazer cumprir a legislação vigente, propor projetos para melhoria da circulação e segurança, coordenar a execução dos serviços de operação e fiscalização do trânsito, controlar o processo de autuação de penalidades aos infratores de legislação de trânsito, colaborar com os órgãos de polícia militar, a programação do policiamento ostensivo de trânsito, supervisionar o credenciamento e fiscalização dos serviços de veículos de escolta e transporte de carga individual, adotando medidas de segurança; programar e acompanhar as atividades relacionadas com perícia e controle de acidentes de trânsito, bem como registro e licenciamento de ciclomotores, veículos de propulsão humana e de tração animal, na forma da legislação vigente, entre outras tarefas correlatas.
Art. 10 O Departamento de Trânsito será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.
§ 1º O Departamento de Trânsito terá como responsável um Diretor, nomeado pelo Prefeito, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.
§ 2º Compete ao Departamento de Trânsito, no âmbito da circunscrição municipal:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de Transito, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto.
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos.
XXII - celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas nesta Lei, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
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